Política de privacidade

AUVP CONSULTORIA FINANCEIRA DE INVESTIMENTOS LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob nº 49.479.036/0001-99, com domicílio na Avenida Deputado Jamel Cecílio, nº 2.690, Loja 04, Sala F, Torre Barcelona, Jardim Goiás, Goiânia, Estado de Goiás, CEP: 74810-100, e-mail: [email protected], telefone para contato: (62) 3926-1126, neste ato representada na forma do seu serviço social, doravante denominada CONTRATADA;

 

Têm entre si justo e contratado o presente serviço, que se regerá pelas seguintes cláusulas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

Este serviço tem por objeto a prestação de serviços de consultoria financeira e de investimentos, a fim de proporcionar ao CONTRATANTE uma compreensão acerca de suas reais necessidades e objetivos relacionados a investimentos e construção de patrimônio. A consultoria prestada fornecerá ao CONTRATANTE   a construção de um planejamento Financeiro; Planejamento de Carteira de Investimentos e Planejamento Sucessório, a depender da construção do perfil do contratante.

 

  • 1º. Integram o serviço os seguintes documentos:

 

         (a)     Roteiro de consultoria (Reuniões e prazos) – Anexo I;

 

  • 2º. Os documentos referidos no parágrafo anterior poderão sofrer alteração mediante prévio aviso ao CONTRATANTE;

 

  • 3º. Caso haja qualquer divergência entre o teor dos documentos mencionados no § 1º. acima e o serviço, prevalecerão como válidos e eficazes os termos do serviço.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

São obrigações da CONTRATADA, sem prejuízo das demais obrigações assumidas neste serviço:

 

(a) Fornecer informações e conhecimentos, por meio de metodologia própria, que contribuam para que o CONTRATANTE possa construir uma compreensão acerca de suas necessidades e objetivos relacionados a investimentos e construção de patrimônio;

 

(b) Fornecer informações e indicações que possam auxiliar o CONTRATANTE a criar uma carteira de investimentos;

 

(c) Promover reuniões que permitam a captação de necessidades e avaliação de perfil de risco do CONTRATANTE bem como prosseguimento da consultoria em conformidade com o Anexo I;

 

(d) Responsabilizar-se por todos os materiais, equipamentos e pessoal utilizados na prestação dos serviços;

 

(e) Disponibilizar ao CONTRATANTE informações e dúvidas a respeito de sua carteira e mercado em geral, por meio de email e/ou whatsapp, no prazo de 24 horas nos dias úteis.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

São obrigações do CONTRATANTE, sem prejuízo das demais obrigações assumidas neste serviço:

 

(a) Pagar pontualmente à CONTRATADA pelos serviços prestados, na forma definida na cláusula quarta;

 

(b) Fornecer as informações necessárias solicitadas nas reuniões referidas no Anexo I, a fim de viabilizar a prestação dos serviços previstos no serviço.

 

CLÁUSULA QUARTA – REMUNERAÇÃO

Em remuneração aos serviços prestados, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor correspondente ao plano contratado.

 

CLÁUSULA QUINTA – SIGILO

           

As partes obrigam-se a manter sigilo sobre quaisquer informações que lhe sejam reveladas ou às quais tenha acesso. As partes não as poderão divulgar, revelar, reproduzir ou delas dar conhecimento a terceiros, nem poderá delas se utilizar para qualquer finalidade que não o cumprimento deste serviço;

 

1º. Por informações entendem-se todos os dados, materiais, planilhas, documentos, especificações técnicas ou comerciais, inovações, aperfeiçoamentos, plantas ou desenhos das PARTES, ou mesmo pormenores acerca da presente contratação ou das atividades desenvolvidas pela CONTRATADA;

 

  • 2º. Não estão sujeitas às obrigações de sigilo e de não utilização as informações que: (a) sejam de conhecimento público quando de sua revelação pela CONTRATADA; (b) passem a ser de conhecimento público após sua revelação ao CONTRATANTE, sem que isso tenha ocorrido por sua culpa; (c) já sejam de conhecimento da CONTRATADA antes de sua revelação, conforme comprovado por documentação idônea; ou (d) forem reveladas à CONTRATADA por terceiros que legitimamente as detenham, sem que tais terceiros tenham exigido compromissos de sigilo e confidencialidade da CONTRATADA, conforme comprovado por documentação idônea;

 

  • 3º. As PARTES imediatamente se informarão acerca de qualquer ordem judicial ou requisição de autoridade competente exigindo a revelação de informações da destas.

 

  • 4º. A CONTRATADA fará com que seus empregados, sócios, administradores e prepostos cumpram com as obrigações de sigilo e de não utilização aqui contidas, responsabilizando-se pelos atos de tais pessoas. Além disso, a CONTRATADA fará com que tais pessoas firmem compromissos de confidencialidade com termos semelhantes aos contidos nesta cláusula;

 

  • 5º. As obrigações de sigilo e de não utilização das informações das PARTES perdurarão por toda a vigência deste serviço, subsistindo, ao término deste, pelo prazo adicional de 05 (cinco) anos;

 

CLÁUSULA SEXTA – VIGÊNCIA E TÉRMINO DO SERVIÇO

O serviço é celebrado por prazo determinado, iniciando-se na data do seu pagamento, e respectiva adesão, e se encerrando em 6 (seis) ou 12 (doze) meses, a depender do plano contratado, podendo ser renovado mediante aditivo contratual.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – POLÍTICA DE CANCELAMENTO

O prazo de reembolso integral é de 7 dias após o pagamento.

 

  • 1º. O Serviço poderá ser cancelado no prazo de 7 (sete) dias a contar da data do pagamento, com reembolso integral;

 

  • 2º. O Serviço poderá ser cancelado no período compreendido entre 8 (oito) e 30 (trinta) dias após o pagamento, com reembolso de 70% (setenta por cento) do valor pago pelo CONTRATANTE.

 

  • 3º. Após o período de 30 (trinta) dias, o cancelamento do serviço não ensejará a devolução do valor pago.

 

CLÁUSULA OITAVA – PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DIREITO AUTORAL

A CONTRATADA é proprietária exclusiva de todo os direitos autorais e propriedade industrial, incluindo, marcas comerciais, direitos sobre o desenho industrial e outros direitos de propriedade intelectual, modelos de utilidade e know-how, incluindo descobertas, invenções, informações técnicas e procedimentos apresentados ou entregues ao CONTRATANTE na vigência do serviço, sendo que não está autorizada a sua reprodução ou divulgação, exceto por escrito.

 

CLÁUSULA NONA – NÃO-EXCLUSIVIDADE

           

O presente serviço se dá em caráter de não-exclusividade, podendo a CONTRATADA tomar serviços ou estabelecer parcerias, associar-se ou contratar, com outras empresas ou pessoas, ainda que com o mesmo objeto do serviço.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

 

A despeito da consultoria, o CONTRATANTE está ciente que as decisões de investimento por ele tomadas não são de responsabilidade da CONTRATADA, sendo as obrigações da consultoria qualificadas como “obrigações de meio”, sobretudo porque as decisões de investimentos têm seus riscos próprios cujos resultados estão fora do controle e da responsabilidade da CONTRATADA, a qual em nenhuma hipótese se responsabilizará por eventuais perdas do CONTRATANTE. Da mesma forma, compete exclusivamente ao CONTRATANTE a realização de investimentos para, for o caso, constituição de carteira, ou realização de investimentos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

As partes acordam as seguintes disposições gerais, sem prejuízo das demais obrigações já assumidas neste serviço:

 

(a) Este serviço não cria qualquer tipo de sociedade, associação, joint venture ou qualquer outra relação de natureza semelhante entre as partes, não sendo permitido qualquer das partes agir em nome da outra;

 

(b) Este serviço contém o compromisso integral entre as partes com relação ao seu objeto e substitui todo e qualquer serviço anterior, escrito ou oral, com relação a todas as questões cobertas por este serviço ou nele mencionadas;

 

(c)  As partes reconhecem expressamente que todas as disposições deste serviço foram integralmente negociadas e aceitas com o respaldo de seus consultores jurídicos, refletindo, portanto, a boa-fé objetiva das partes nesta contratação;

 

(d)  Nenhuma das partes será responsável perante a outra por quaisquer atrasos ou pela não execução de qualquer disposição deste serviço em decorrência de casos fortuitos e de força maior, nos termos do Código Civil;

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FORO

Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas da execução do presente serviço, as partes elegem o Foro de Goiânia, Estado de Goiás, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

 ROTEIRO DE CONSULTORIA (REUNIÕES E PRAZOS) 

 

A consultoria contará com o seguinte cronograma de acompanhamento:

a)     1ª Reunião após o pagamento para o levantamento das informações da CONTRATANTE. Esta reunião poderá ocorrer em até 15 dias após a contratação.

b)     2ª Reunião, a ser realizada em média 3 semanas após a primeira reunião – a depender da disponibilidade da CONTRATANTE, para apresentação da proposta de atuação e indicações da AUVP Consultoria de Investimentos, de acordo com o perfil avaliado da CONTRATANTE.

c)     3ª Reunião será realizada em 60 dias (em média) após a apresentação da proposta. Esta reunião possui o objetivo de esclarecer o cliente a respeito de dúvidas e fornecer uma conversa mais profunda a respeito do que tem se seguido no processo de consultoria.

d)     4ª Reunião será realizada em 60 dias (em média – a depender da disponibilidade da CONTRATANTE) após a 3ª reunião e possui a mesma função da reunião anterior.

e)     Outras reuniões sequenciais dependerão da renovação do plano de consultoria, salvo casos em que a CONTRATANTE contratar o serviço por 12 meses. Tais reuniões possuirão a mesma função que a 3ª reunião citada no ‘’ítem c’’.

f)     No mês subsequente à apresentação da proposta de consultoria, serão encaminhados para a CONTRATANTE um relatório de performance da carteira (caso a CONTRATANTE siga realizando operações) e um relatório de orientações mais objetivas a respeito do seu processo de consultoria.

 
OBS: Este roteiro poderá ser alterado mediante demanda e comum acordo com o consultor de investimentos diretamente designado para o acompanhamento do cliente.

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